terça-feira, 24 de agosto de 2010

TJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

 É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.


O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, incisoXVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria postos militares a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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