quarta-feira, 27 de outubro de 2010

PM prende acusado de homicídio

Carlos Alberto Betcel Guimarães, vulgo ‘Bola de Fogo’, 47 anos foi preso no clube do São Raimundo, durante uma festa, no último domingo (24/10). A Polícia Militar, cumprindo mandado de prisão expedido pelo juiz Gerson Marra Gomes, titular da 10ª Vara Penal prendeu Carlos Alberto conhecido como ‘Bola de Fogo’ e acusado de homicídio.

A prisão de ‘Bola de Fogo’ só foi possível porque um irmão de uma das vítimas assassinada por ele o reconheceu no clube e acionou a polícia, que deu voz de prisão ao elemento.



Fonte: Portalnahora

Plenário: Norma militar deve ser aplicada nos casos de posse de maconha dentro de estabelecimento militar

A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6x4), Habeas Corpus (HC 103864) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi pego com 0,1 grama de maconha enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília, estabelecimento militar.
O caso
Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades que cercam o hospital militar maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado.
Tese da defesa
No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.
O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.
PGR
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, "há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar". Para a PGR, em razão do principio da especialidade, "não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.34312006 em relação aos crimes militares".
Voto do relator
O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.
Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na auto-estima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".
O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".
O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".
Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz aConstituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Março Aurélio.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.

AGU defende no STF legalidade de prisão de militar por posse de drogas

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), memorial em defesa do crime de posse ou uso de entorpecentes ou substância de efeito similar por militar, independente da quantidade, conforme previsto no artigo 290, caput, do Código Penal Militar.
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus a favor de militar, contra a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação contra o militar. Alegou que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância, em razão da pouca quantidade de entorpecente encontrada, bem como o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que dispõe penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas sócio-educativas.
A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU argumentou, entretanto, que é inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar, em razão de sua especificidade material.
Para a AGU a pena em questão não tem como finalidade apenas a proteção da saúde do militar, mas, sobretudo, garantir a regularidade das instituições militares. A autarquia argumentou, ainda, que o entendimento contrário comprometeria os postulados básicos da hierarquia e disciplina militar, conforme o artigo 142 da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os argumentos da AGU negou o Habeas Corpus, por entender que o uso de drogas afeta valores da vida militar, tais como, a ordem hierárquica interna e a disciplina, aplicando-se ao caso o princípio da especialidade.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.
Ref.: Habeas Corpus 103.684 - Supremo Tribunal Federal
Gabriela Coutinho/Rafael Braga