As maiores reclamações da sociedade em relação à Polícia Militar residem no alegado uso indiscriminado da força, abuso de autoridade, truculência, violência policial durante as abordagens no dia-a-dia, numa festa popular ou mesmo numa simples blitz policial. O importante é, na verdade, ter a verdadeira noção da força que deve ser necessária numa resolução de uma ocorrência policial.
A força policial sempre tem que ser usada com critérios, progressivamente, de acordo com a agressividade do suspeito ou mesmo a potencialidade ofensiva deste em relação à guarnição ou à coletividade. Portanto, há que se definir pontos necessários para serem observados numa intervenção:
1 - Só se deve proceder a busca pessoal em caso de fundada suspeita, ou seja, atitude fora do comum que faça crer que o indivíduo tenha cometido um ilícito ou esteja na iminência de cometê-lo, ou ainda esteja em flagrância de um delito (suspeita confirmada);
2 - O nível do uso da força, definido na doutrina como sendo a modalidade da força utilizada nesta intervenção, variando da simples presença policial, funcionando como inibidora de delitos, até o uso da arma de fogo, em último caso (letalmente);
3 - A ética funcionando como norteador da conduta do profissional de Segurança Pública numa ocorrência.
De posse dessas informações é mais fácil se elaborar um raciocínio sobre a conduta de um profissional de Segurança Pública na intervenção em uma situação anormal.
O interventor do Estado deverá observar estes pontos norteadores para legitimar sua ação, inclusive dosando a força usada pela guarnição no caso de tentativa de fuga ou mesmo resistência, de acordo com o regulado no Código de Processo Penal em seu artigo 284. Caso contrário, estará o policial agindo ao arrepio da lei e praticando violência, e não a força necessária e legítima. Estará ele passível de sofrer as penas de abuso de autoridade dispostas na lei 4.898 de 1965 sem prejuízo de indenizações, se provocadas na esfera civil.
O profissional de Segurança Pública deve ser habilidoso para agir em todos os casos, sabendo ele que conta com diversos instrumentos para sua ação: desde a farda que o identifica como agente público representante do Estado; passando pela verbalização, instrumento de persuasão que deve ser aguçado no policial, capaz de convencer um elemento da desistência da prática de um ilícito ou a cessação desta prática, constituindo uma excelente arma na resolução de ocorrências; as mãos servindo de auxílio na condução do elemento; as algemas e meios de fortuna, podendo ser utilizados cadarços, fitas ou outros meios que estejam ao alcance do Agente Público; o uso das técnicas de defesa pessoal para vencer a agressão do indivíduo, constituindo este um importante meio legal para a resolução de conflitos (seria até razoável o implemento de aulas de defesa pessoal no âmbito das unidades, assim como aulas de educação física, para propiciar ao policial o domínio de uma técnica que tornaria sua ação mais eficiente); tendo ainda as técnicas de controle físico onde podem ser utilizados instrumentos como cães e agentes químicos passando pelo uso de táticas defensivas não letais, compreendendo entre estes o uso de bastões, cassetetes, agentes químicos mais fortes e até mesmo o uso de arma de fogo, para intimidar, sem o uso letal.
O conjunto de todo estes preceitos constitui o que a doutrina chama de Uso Progressivo da Força, forma pela qual se utiliza legitimamente a força no atendimento de uma ocorrência.
Imaginemos hipoteticamente uma ocorrência de vias de fato, delito que tem sua prática aumentada principalmente em festas públicas, onde há a grande concentração de pessoas, devido à ingestão de álcool e à euforia que toma conta dos foliões neste tipo de evento. As agressões entre indivíduos se tornam um problema constante a ser resolvido pela polícia. O profissional de Segurança Pública que se deparar com este tipo de ocorrência intervirá na medida extrema do necessário para cessar a violência mútua e conduzi-los às autoridades competentes. Sendo assim, se o policial verificar que a sua presença foi necessária para o controle da situação deverá ele tão somente conduzir as partes. Ainda que a ocorrência tenha evoluído para o disposto no artigo 129 do Código Penal, o profissional deverá agir com ética e imparcialidade sendo técnico e mostrando controle emocional, se limitando à sua missão constitucional de dar voz de prisão aos elementos e conduzi-los.
A Polícia deve ser o órgão controlador das tensões que possam abalar o equilíbrio social, e deverá agir de acordo com os instrumentos disponibilizados pelos meios legais. Tem então o policial a autoridade (autorização) para em nome do Estado até mesmo tirar a vida de um cidadão, no estrito cumprimento do dever legal, conduta obrigatória ao policial, quando verifica uma situação indicadora de que um indivíduo está na iminência de ceifar a vida alheia. Usará ele o último recurso de que dispõe para (se) defender, ou seja, a força mortífera, através do uso letal da arma de fogo. Saliente-se que esta decisão é tomada em milésimos de segundo, tempo necessário para um policial pensar e agir em nome da defesa da vida e dos bens jurídicos tutelados pelo Estado – daí a necessidade da perfeita e rigorosa observância dos textos legais, da doutrina que trata das técnicas policiais e uso da força, além do treinamento, que deve ser uma máxima na vida de um profissional de Segurança Pública.
O uso desmedido dos meios necessários para repelir uma injusta agressão transforma a ação policial em uma ação ilegítima, violenta, criminosa. Agindo assim a polícia será tão somente um órgão repressor e nunca uma instituição legitimada para atuar na proteção da vida, do patrimônio, da liberdade das pessoas, como preconizam os diplomas legais.
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